Conheça um pouco sobre a Lei do Gás

Lucas Reis Aceti[1]

A lei do gás, Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, acaba de ser regulamentada pelo Decreto nº 10.172/21.

O novo marco legal promete boas transformações na vida do brasileiro, pois a expectativa é de atrair muitos investimentos, novos postos de trabalho, redução dos preços do gás. Porém, tais benefícios não serão sentidos num curto prazo. A mudança envolve projetos de infraestrutura, adequação à legislação de energia, ambiental e demais aspectos legais, contratos milionários, enfim, uma série de etapas que não se resolvem em poucos dias.

O importante é que o primeiro passo está dado e a partir dele o mercado e a livre iniciativa passam a pressionar as mudanças.

O objetivo deste texto é apresentar ao leitor uma visão bem sucinta e simplificada do conteúdo da Lei.

Ela trata das atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

Além de respeitar os princípios e objetivos da Política Energética Nacional (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), a Lei nº 14.134 deverá promover a concorrência e a liquidez do mercado de gás natural; a livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais; a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas; eficiência e acesso não discriminatório às infraestruturas; e a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) será o agente regulador e fiscalizador das atividades, as quais poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Vale observar que tais atividades não serão consideradas serviço público. Elas ocorrerão por conta e risco do particular.

A empresa ou consórcio de empresas constituído sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural. O exercício dessas atividades seguirá as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

Também poderão receber autorização da ANP para exercer a atividade de estocagem subterrânea de gás natural, cujo ônus será do interessado. A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem subterrânea de gás natural para análise e confirmação de sua adequação.

A Lei estabelece limitações societárias e de governança às empresas que atuarão nesse mercado, como, por exemplo, as relacionadas a fusões, reduções de capital.

A ANP terá a responsabilidade de acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e adotar mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade e de redução da concentração na oferta de gás natural com vistas a prevenir condições de mercado favoráveis à prática de infrações contra a ordem econômica.

Tais mecanismos acima mencionados, poderão significar medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte, de escoamento da produção e de processamento; programa de venda de gás natural por meio do qual comercializadores que detenham elevada participação no mercado sejam obrigados a vender, por meio de leilões, parte dos volumes de que são titulares com preço mínimo inicial, quantidade e duração a serem definidos pela ANP; e restrições à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção, ressalvadas situações de ordem técnica ou operacional que possam comprometer a produção de petróleo.

Para a tomada dessas decisões, a ANP deverá ouvir previamente o órgão competente do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).

O novo marco legal alterou dispositivos da Lei 9478, que dispõe sobre a política energética, dentre eles o que permite que a ANP declare a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como à construção de refinarias, de unidades de processamento de gás natural, de instalações de estocagem subterrânea, de dutos e de terminais.

A Lei também acrescentou a cobrança de multa para quem comercializar gás natural em desacordo com a legislação aplicável, prevendo valores que vão de R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00 (cinco mil reais a dois milhões de reais). (Lei 9847/99, art. 3º, i XX)

Gás natural, para efeito desta legislação, é todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais.

O gás natural será considerado bem fungível (pode ser substituído por outro de mesmo gênero, quantidade e qualidade), desde que observadas as especificações estabelecidas pela ANP.

Para todos os fins, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela ANP.

Conheça alguns significados das atividades previstas nesta Lei:

  • hidrocarboneto: são substâncias formadas exclusivamente por carbono e hidrogênio, geralmente obtidas a partir do petróleo, como gás natural, gás GLP, querosene, etc;  
  • tratamento, processamento: conjunto de operações destinadas a tratar ou processar o gás natural a fim de permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
  • estocagem subterrânea: armazenamento de gás natural em formações geológicas produtoras ou não de hidrocarbonetos;
  • acondicionamento: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida em tanques ou outras instalações para o seu armazenamento, movimentação ou consumo;
  • liquefação e regaseificação: o primeiro procedimento torna o gás líquido para acondicionamento e transporte e o segundo devolve o produto ao estado gasoso;
  • comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural.

Fontes:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.134-de-8-de-abril-de-2021-312904769

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.712-de-2-de-junho-de-2021-323832363#:~:text=Regulamenta%20a%20Lei%20n%C2%BA%2014.134%2cregaseifica%C3%A7%C3%A3o%20e%20comercializa%C3%A7%C3%A3o%20de%20g%C3%A1s

https://editorabrasilenergia.com.br/nova-lei-do-gas-aprovada-e-agora/


[1] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

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