O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (7), liminar que barra a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020. A medida cautelar foi requerida em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, uma delas de autoria da OAB Nacional (ADI 6387), que questiona a medida. A MP prevê o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O ex-presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que preside a Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB Nacional, fez sustentação oral pela Ordem. “Essa causa não diz respeito a dados e pesquisa, diz respeito à democracia brasileira e à proteção às instituições. Se esses dados chegarem às redes de ódio, as instituições serão ainda mais agredidas. É o que temos visto. Não podemos interpretar o direito com os pés na lua, mas com os pés na realidade”, disse Coêlho. “Não queremos impedir pesquisas. Queremos que haja um equilíbrio entre a proteção dos dados do cidadão e a necessidade de pesquisas”.
Coêlho salientou ainda que tanto o parecer da Procuradoria-Geral da República, quanto da Advocacia Geral da União partem de premissa equivocada ao abordar o tema. “Ambos partem de uma premissa que não se encontra na MP, de que essa pesquisa será feita para o combate ao coronavírus. Em momento algum a MP diz que as pesquisas se destinam ao combate ao coronavírus. Não está explícita na MP a finalidade”, afirmou ele.
“Há também presente uma inconstitucionalidade formal, além da ausência de urgência e relevância, a Emenda Constitucional 8/1995, em seu artigo 2º prevê que não pode haver medida provisória para tratar de quaisquer aspectos institucionais de serviço de telecomunicação”, argumentou o ex-presidente da OAB. “Os brasileiros terão seu sigilo violado sem que a MP tenha trazido concretamente qual a finalidade e como esses dados serão protegidos”, acrescentou ele.
A ministra Rosa Weber, relatora das ações, afirmou não enxergar na MP 954/2020, nos termos propostos pelo governo federal “interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia”. “A MP 954 não apresenta mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida. Seja na sua transmissão, seja no seu tratamento”, disse a ministra.
“Ao não prever exigência alguma quanto a mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo, higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados compartilhados, a Medida Provisória 954 não satisfaz, na minha visão, as exigências que surgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros”, sustentou a ministra.
Ao terminar seu voto, Rosa fez um alerta. “Situações de crise, como a deflagrada pela pandemia global, tendem a favorecer o enfraquecimento do direito, especialmente porque as instituições que num outro momento estariam menos permeáveis a tais investidas, tornam-se menos vigilantes ou aderem às narrativas que buscam justificá-las”.
Fonte: https://www.oab.org.br/util/print/58130?print=Noticia
Quinta-feira, 07 de maio de 2020 às 05:00
Em caso de dúvidas contate nossa equipe.
Clique aqui para cadastrar seu e-mail e receber nossas notícias.
Para acessar a integra das Leis e Normas basta clicar aqui e acessar nossa página de legislação e normas infra legais.