Mudança Significativa na Interpretação da TCFA – IBAMA
A Procuradoria Federal vinculada ao IBAMA, emitiu recentemente um parecer que mudou, de forma significativa, a interpretação quanto ao cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do IBAMA (Portaria nº 260/2023), alterando critério adotado há 20 anos, desde a publicação da Lei Federal nº 10.165/2000.
A TCFA (taxa de controle e fiscalização ambiental), destinada ao controle e fiscalização das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, é cobrada trimestralmente pelo IBAMA.
A primeira parcela deve ter sido paga até o último dia útil de março e há diversas atividades sujeitas ao seu pagamento, além de outras obrigações de cadastro e relatórios periódicos.
Até então, para definição do valor pago trimestralmente pelas empresas sujeitas a Taxa em questão, se avaliava o porte do estabelecimento e seu potencial poluidor. Porém, com a mudança, o valor da TCFA tende a aumentar significativamente, pois, a partir de março de 2024, será considerado o porte da pessoa jurídica como um todo.
A despeito do tema já estar em discussão no Congresso desde 2018, no âmbito do PL 10273/2018, visando alterar a Lei Federal nº 6.938/1981, que é a legislação que tratou da finalidade da TCFA, estão sendo avaliados alguns caminhos de questionamento em razão desse parecer da Procuradoria e prazo para pagamento da primeira parcela do TCFA em março.
Assim, pedimos muita atenção quanto ao valor do TCFA no trimestre referente aos meses de abril, maio e junho de 2024, bem como nos trimestres subsequentes.
Entrevista concedida para a Radio: Pinhal Rádio Clube de Espírito Santo do Pinhal/SP em 10/04/2024:
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