Profissionalização de Adolescentes e Jovens por Meio de Programas de Aprendizagem Profissional (Decreto nº.11.061 e MP 1116)

                O Decreto nº 11.061 promoveu alterações nos Decretos nº 9.579/2018 e nº 10.905/2021 no que diz respeito à profissionalização de adolescentes e jovens.

            Trouxe a definição de aprendiz e as regras para aprendizagem profissional para adolescentes e jovens com idade compreendida entre 14 e 24 anos nos termos da CLT, com algumas exceções, como o caso dos aprendizes com deficiência (a idade máxima não se aplica aos aprendizes com deficiência) e dos aprendizes inscritos no programa cuja atividade seja vedada a menores de 21 anos (neste caso, o contrato poderá ser dos 21 até 29 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente veda, no seu artigo 67, atividades em horário noturno, ambientes perigosos e insalubres, atividades incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes, etc. E o artigo 53-A do Decreto 11.061 seguiu a mesma regra).

            O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em situações normais, de 3 anos. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada de forma direta pelo estabelecimento que fique obrigado ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional ou de forma indireta, por exemplo, uma entidade sem fins lucrativos de assistência social, de desporto, de atividades religiosas. Terá a Carteira de Trabalho assinada e o recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. O empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.   A contrapartida é que caberá ao aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à formação para a qual foi contratado. 

            A jornada de 6 horas (prevista no Decreto 9.579/2018) poderá ser estendida para 8 horas diárias, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.

            Quanto às regras para a quantidade de aprendizes em estabelecimentos de qualquer natureza, o cálculo observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento. O decreto anterior mencionava apenas o percentual de 5 a 15% por estabelecimento.

            Medida que pode estimular a efetivação desses aprendizes no emprego é que o aprendiz contratado por prazo indeterminado, após o término do período de aprendizagem, continuará sendo somado na cota pelo prazo de 1 ano.

            A cota será computada em dobro nos seguintes casos: (i)contratação de jovens egressos do sistema socioeducativo; (ii) em cumprimento de pena; (iii) beneficiados pelo Programa Auxílio Brasil; (iv) regime de acolhimento institucional; (v) protegidos do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte; (vi) egressos do trabalho infantil; (vii)pessoas com deficiência.

            Estão dispensadas de contratar aprendizes as microempresas e empresas de pequeno porte.

            O Decreto instituiu um programa de reconhecimento de boas práticas na aprendizagem profissional, para premiar as entidades cujo trabalho resultou índices de empregabilidade dos aprendizes egressos, o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social e o alinhamento dos programas de aprendizagem profissional à demanda do mercado de trabalho.

            Uma parte das novas normas já está vigendo. Outras, somente a partir de 1º de janeiro de 2023.

            A Medida Provisória 1116, também de 04 de maio de 2022, aborda a criação de Programa destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.

            Com relação aos jovens, segue o mesmo conteúdo do Decreto 11.061 e com relação às empresas, oferece incentivos e prazos para a adequação de seus quadros nas cotas determinadas no Decreto.

            O conteúdo deste resumo não dispensa o interessado da leitura do texto integral do Decreto e da Medida Provisória, constantes nos links abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11061.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1116.htm

Foto: Pixabay

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