Decreto Federal nº 11.080 de 24/05/2022 altera regra de aplicação de multas ambientais
O Decreto Federal nº 11.080 trouxe alterações ao Decreto 6.514 (22/07/2008) que, entre outros assuntos, trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Dentre as alterações ocorridas, merecem destaque o §1º do artigo 5º que define como infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido. Para elas é cabível a sanção de advertência.
A partir da vigência do Decreto, a multa, que antes tinha valor fixo, será tratada nos termos do artigo 9º, §1º e estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. Vale lembrar que a atualização se iniciará passados os vinte dias da ciência do autuado da data da autuação. Quanto ao valor máximo, o limite da multa é de 50 milhões de reais (R$50.000.000,00).
Caso o autuado faça um requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental, o prazo para oferecimento de defesa ficará interrompido. A conciliação é uma das alternativas permitidas que, nos termos do §5º do artigo 96, também podem ser apresentar a defesa em vinte dias, ou aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, ou seja, o desconto para pagamento da multa; o parcelamento ou a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. O pagamento da multa ambiental consolidada ensejará o encerramento imediato do processo administrativo.
A reincidência infracional também sofreu alterações. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, é passível de aplicação de multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração ou da aplicação da multa em dobro, se for infração distinta. O que mudou é que agora o prazo é contado da data da decisão administrativa definitiva que tenha confirmado a infração anterior.
Infrações contra a flora receberam alterações. O artigo 54-A, dispõe que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após sua criação, acarretará multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade.
Ainda sobre unidades de conservação (ou em zona de amortecimento), o artigo 93 determina que os valores de suas respectivas multas sejam aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.
Por fim, a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica.
É sempre importante lembrar ao leitor de que nada substitui a leitura atenta ao texto legal. O objetivo desse texto é trazer de forma simplificada as informações relevantes.
Foto: Pixabay
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