Avaliação de Conformidade e Operacionalidade dos Planos de Ação de Emergência para Barragens de Mineração
Foi publicada pela a ANM – Agência Nacional de Mineração a Resolução nº 51/2020, em 24 de dezembro de 2020, estabelecendo diretrizes para a Avaliação de Conformidade e Operacionalidade – ACO do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM.
Na Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o PAEBM – Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, é o documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações que serão executadas nesses casos e definidos os agentes que serão notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.
O PAEBM – Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração deve ser elaborado para todas as barragens de mineração com Dano Potencial Associado – DPA, alto ou médio, quando da existência de população a jusante atingir 10 pontos ou o item impacto ambiental atingir 10 pontos, ou quando exigido formalmente pela ANM (§1º e 2º do art. 9º da Portaria nº 70.389/2017).
E, com isto o empreendedor é obrigado a executar, para cada barragem, anualmente, a ACO – Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, que deverá observar as seguintes prescrições:
- validar o mapa e estudo de inundação da barragem em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 6º da Portaria nº 70.389/2017;
- realizar treinamentos internos, no máximo a cada 6 (seis) meses, em consonância com o inciso III do art. 34 da Portaria nº 70.389/2017, com apoio de equipe externa contratada para esta finalidade;
- promover e realizar anualmente, com a participação da equipe externa contratada e após validação do mapa de inundação, um Seminário Orientativo (workshop), com a participação das prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento e a população compreendida na Zona de AutoSalvamento (“ZAS”), devendo compreender a exposição do mapa de inundação e a discussão de procedimentos;
- apoiar e participar de simulados de situações de emergência realizados de acordo como art. 8º, XI, da Lei nº 12.608, de 19 de abril de 2012, em conjunto com prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS, devendo manter registros destas atividades no Volume V do Plano de Segurança da Barragem (PSB);
- elaborar, anualmente, o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (“RCO”), atendendo ao conteúdo mínimo previsto no Anexo I da Resolução nº 51/2020; e
- emitir, anualmente, a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (“DCO”), a qual deverá ser enviada à ANM por meio do Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (“SIGBM”), entre 1º e 30 de junho. A não apresentação do documento ensejará a interdição imediata da barragem de mineração.
A ACO – Avaliação de Conformidade e Operacionalidade deverá ser realizada por equipe externa distinta da que elaborou o PAEBM da barragem, e composta por grupo técnico multidisciplinar com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo e seu vale a jusante. A elaboração do RCO e a emissão da DCO deverão ser confiadas a profissionais legalmente habilitados, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e ser objeto de anotação de responsabilidade técnica (ART).
O não cumprimento das obrigações relacionada à ACO – Avaliação de Conformidade e Operacionalidade sujeitará o infrator, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, às penalidades por descumprimento do inciso XIX do art. 34 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, por deixar de observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
A Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. As barragens novas e/ou as que sofreram alteração de DPA que as enquadraram na obrigatoriedade de possuir PAEBM terão até 2022 para apresentar o primeiro RCO e DCO.
Imagem meramente ilustrativa.
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