ODS 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis
Luiz Carlos Aceti Junior[1]
Maria Flavia Curtolo Reis[2]
Lucas Reis Aceti[3]
Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, no capítulo referente aos direitos sociais assegura a todos os brasileiros, como um direito social, a moradia.
Entretanto, o sonho da casa própria ainda não se realizou para muitos brasileiros, pois um estudo feito entre a FGV (Fundação Getúlio Vargas) e a ABRAINC (Associação Brasileira de Incorporações Imobiliárias) baseados em dados do PNAD Contínua 2017 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) aponta que o Brasil tem hoje um déficit habitacional de cerca de 7,7 milhões de moradias! São pessoas vivendo em situação precária, como moradias rústicas (não há paredes de alvenaria ou de madeira aparelhada), improvisadas (não são moradias mas acabam se tornando uma, como debaixo de pontes e viadutos, carros abandonados, cavernas), ou que o ônus do aluguel supera o aceitável, que vivem em cômodos, e em coabitação familiar. Desse universo, cerca de 41% são famílias com renda de 01 a 03 salários mínimos.
Basta observar os números acima para se constatar o tamanho do desafio que nosso país terá pela frente.
Uma moradia inclusiva, segura, resiliente e sustentável deverá proporcionar aos seus moradores rede de água e esgoto, coleta de lixo, tamanho adequado para a quantidade de moradores, segurança física e de sua estrutura, garantia do Estado de que seus moradores poderão chegar às suas casas de forma segura, transporte público, ser edificada em locais protegidos de enchentes e desabamentos. E de modo mais abrangente, a moradia adequada deverá estar próxima a escolas, lazer, saúde etc.
Considerando que 41% do déficit de moradias são de famílias de 01 a 03 s.m. provavelmente essas moradias serão produzidas por meio de conjuntos habitacionais e, nesse contexto, é importante que as políticas públicas atuem fortemente com vistas a produzir moradias de melhor qualidade e adequadas à sustentabilidade.
A Constituição Federal, em seus artigos 182 e 183, atribuiu aos municípios com mais de 20.000 habitantes a responsabilidade de garantir a função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes e deverá por em prática estas diretrizes através de seu Plano Diretor.
São princípios constitucionais norteadores do Plano Diretor: a função social da propriedade, desenvolvimento sustentável, as funções sociais da cidade, a igualdade e a justiça sociais e a participação popular. Como a sociedade está sempre em constantes mudanças, é necessário que o Plano Diretor também seja revisado a cada 10 anos. Nada mais natural, já que a legislação deve acompanhar a evolução de seu povo.
Nesse contexto, o Plano Diretor pode conter um Plano Diretor Ambiental ou mesmo constitui-lo separadamente, dada a importância que as questões ambientais têm atualmente.
Os dados a seguir foram compilados da página dos “Principais Fatos”, do site das Nações Unidas:
- Metade da humanidade – 3,5 bilhões de pessoas – vive nas cidades atualmente. Em 2030, quase 60% da população mundial viverá em áreas urbanas.
- 828 milhões de pessoas vivem em favelas e o número continua aumentando.
- As cidades no mundo ocupam somente 2% de espaço da Terra, mas usam 60 a 80% do consumo de energia e provocam 75% da emissão de carbono. A rápida urbanização está exercendo pressão sobre a oferta de água potável, de esgoto, do ambiente de vida e saúde pública. Mas a alta densidade dessas cidades pode gerar ganhos de eficiência e inovação tecnológica enquanto reduzem recursos e consumo de energia.
- Cidades têm potencial de dissipar a distribuição de energia ou de otimizar sua eficiência por meio da redução do consumo e adoção de sistemas energéticos verdes. Rizhao, na China, por exemplo, transformou-se em uma cidade abastecida por energia solar. Em seus distritos centrais, 99% das famílias já usam aquecedores de água com energia solar.
Os dados acima demonstram a importância de se produzir um Plano Diretor bem elaborado tecnicamente e em consonância com a legislação.
Os objetivos da ONU até 2030 nesse tema são:
- garantir o acesso de todos à habitação segura, adequada e a preço acessível, e aos serviços básicos e urbanizar as favelas;
- proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos;
- aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e as capacidades para o planejamento e gestão de assentamentos humanos participativos, integrados e sustentáveis, em todos os países;
- fortalecer esforços para proteger e salvaguardar o patrimônio cultural e natural do mundo;
- reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e substancialmente diminuir as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade;
- reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à qualidade do ar, gestão de resíduos municipais e outros;
- proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, particularmente para as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência;
- apoiar relações econômicas, sociais e ambientais positivas entre áreas urbanas, periurbanas e rurais, reforçando o planejamento nacional e regional de desenvolvimento;
- Até 2020, aumentar substancialmente o número de cidades e assentamentos humanos adotando e implementando políticas e planos integrados para a inclusão, a eficiência dos recursos, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, a resiliência a desastres; e desenvolver e implementar, de acordo com o Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, o gerenciamento holístico do risco de desastres em todos os níveis;
- Apoiar os países menos desenvolvidos, inclusive por meio de assistência técnica e financeira, para construções sustentáveis e resilientes, utilizando materiais locais.
A indústria da construção civil é um balizador da economia de um país. Em tempos difíceis costuma ser dos primeiros setores a sofrer perdas, tanto de postos de trabalho quanto de recursos. Porém, quando ela começa a contratar, o mercado reage positivamente porque sabe que atrás das novas contratações haverá retomada da economia.
E como não poderia ser diferente, a inovação e busca por novas tecnologias é fundamental para as empresas que querem se manter ativas.
Nesse contexto, uma reportagem no site “Agencia de Notícias CNI”, divulgado em 17/06/2019, apresentou que a Startup brasileira Tecverde, em parceria com o SENAI-PR desenvolveu um método de construção de moradia em que 75% do processo produtivo é industrializado e que seria possível construir uma casa popular em 1,5 horas. Segundo a reportagem, o processo de fabricação reduz em 85% a geração de resíduos e em 90% o uso de recursos hídricos. (https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/deu-certo/nova-tecnologia-permite-construir-uma-casa-popular-em-15-hora/)
A sustentabilidade forma, portanto, um divisor de águas entre a sociedade menos desenvolvida e a mais desenvolvida, porque caracteriza a tentativa de cooperar com o ambiente onde o próprio ser humano reside, evitando contaminações, tanto atmosféricas, hídricas e de solo, quanto invalidação do habitat de espécies vegetais e animais importantes para o desenvolvimento sustentável local, além de proporcionar melhores condições de vida às pessoas viventes no local. Implementação de novas tecnologias sustentáveis significa adaptar uma sociedade a alternativas eficientes no transporte, educação e consciência, esta última impactando significativamente os tópicos dessa ODS.
[1] Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afins. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Consultor de portal www.mercadoambiental.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br
[2] Advogada. Pós-graduada em Direito de Empresas. Especializada em Direito Empresarial. Integrante da Aceti Advocacia www.aceti.com.br
[3] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br