RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. Nº 3/2013.

Em todas as sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho que contenham reconhecimento e condenação decorrentes da existência de ambiente insalubre no ambiente de trabalho, os respectivos Magistrados estão fazendo constar no seu final uma redação muito próxima a esse texto: “Constatado o trabalho em ambiente insalubre, após o trânsito em julgado e restando mantida a condenação nesse tópico, encaminhe-se e-mail para o seguinte endereço eletrônico: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, devendo constar no corpo do e-mail a identificação do número do processo; a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, ante os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013.”.

Isso porque a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. Nº 3/2013 (DeJT do TST de 30.09.2013), prevê o encaminhamento de cópia das sentenças que reconheçam a presença de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização.

Sendo assim, todos os empregadores devem redobrar atenção com o seu meio ambiente de trabalho, pois o reconhecimento pela justiça do trabalho de uma condição insalubre resultará em passivo trabalhista ao empregador, além de uma série de fiscalizações pelo DRT/MTE e INSS decorrentes do ambiente insalubre reconhecido em sentença judicial.

Essa informação é muito relevante para todos os empregadores.

Nossa equipe jurídica e nosso consultor técnico Beraldo estão à sua disposição.

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. Nº 3/2013

DeJT do TST de 30.09.2013

Recomenda o encaminhamento de cópia das sentenças que reconheçam a presença de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO o dever de a Justiça do Trabalho contribuir para o alcance dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, em especial para a edificação da dignidade da pessoa humana, da cidadania e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

CONSIDERANDO as dezenas de milhares de processos envolvendo a constatação de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho, sem o pagamento do respectivo adicional ou a adoção de medidas que eliminem ou neutralizem o agente nocivo;

CONSIDERANDO a competência residual de administrar os órgãos da Justiça e o dever de, por meio da gestão das informações que produz, contribuir para a atuação de outros ramos do Poder Público;

CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União visando à implementação de programas nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego em 18 de setembro de 2013, por ocasião da abertura do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho;

RESOLVEM:

RECOMENDAR aos Juízes do Trabalho que enviem cópia das decisões em que haja o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail:

I) Identificação do número do processo;

II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF;

III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP);

IV) Indicação do agente insalubre constatado.

Brasília, 27 de setembro de 2013.

Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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