A Constituição Federal de 1988 trouxe um grande marco para as questões sindicais no Brasil, determinando a livre atividade sindical em seu artigo 8º.
Ficou previsto que somente haveria um sindicato representativo para cada atividade econômica e haveria a fixação de contribuição para custeio do sistema sindical.
Com a aprovação da Lei 13.467/2017, houve uma alteração significativa quanto a contribuição sindical, ficando condicionada à autorização prévia e expressa de empresas e funcionários para se tornar obrigatória.
Então, se a empresa não for associada ao sindicato, mas somente afiliada devido a sua categoria econômica, é necessária a sua manifestação expressa concordando com a contribuição.
Veja os artigos abaixo da CLT:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
Alguns poderão questionar: se a contribuição estiver prevista na Convenção Coletiva, ela é obrigatório?
E a resposta é simples: se a contribuição sindical, ou mesmo as contribuições assistenciais e confederativas estiverem acordadas na convenção coletiva, não serve como “um acordo” para fins do recolhimento. Não há autorização expressa concordando com o pagamento.
Essa dúvida surge até porque a Reforma Trabalhista aprovou que o acordo se sobrepõe ao texto legal, porém há exceções, como por exemplo o artigo 611-B da CLT, incluindo o inciso XXVI, a liberdade sindical e o direito de não sofrer a cobrança de contribuição sindical sem a expressa anuência, reforçando o que é estabelecido no artigo 579.
Vide o teor do artigo 611-B: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: /…/
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”
Pois bem, não é obrigatório o pagamento das contribuições aos sindicatos.
Assim, conclui-se que a contribuição não é mais obrigatória sem seu consentimento prévio e expresso.
Porém saliento que existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADINs), inclusive de sindicatos patronais, questionando tal previsão, para que as contribuições voltem a ser devidas.
Por isso, não deixe de acompanhar este tema.
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