Sancionada Lei (RJ) que cria Sistema Estadual Logística reversa de Embalagens
Publicada em 05/11/2018 a Lei 8.151/18, que cria o Sistema Estadual de Logística Reversa de Embalagens.
Segundo essa Lei, as empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Rio de Janeiro são responsáveis pelo gerenciamento e financiamento da logística reversa destes materiais, na proporção da quantidade de embalagens que coloquem no mercado estadual.
Os distribuidores e comerciantes que não possuem estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles que atuam em plataforma eletrônica, e-commerce, venda à distância e venda por catálogo também deverão se adequar à legislação.
A Lei entrará em vigor em 180 dias.
As empresas terão que apresentar neste prazo um Plano de Metas e Investimentos, cujo patamar mínimo será o estabelecido em nível nacional, pelo acordo setorial nacional de sistema de logística reversa de embalagens em geral.
As empresas também ficam obrigadas a anualmente declarar ao Governo, diretamente ou por entidades representativas, o quantitativo de embalagens colocadas no mercado no Estado e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem.
Vetos – Foram vetados três artigos, que serão encaminhados agora à Alerj. Destacando-se que não é raro a Assembleia derrubar vetos do Executivo:
Esse Sistema Estadual Logística reversa de Embalagens aplicar-se-á em todas as embalagens de produtos consumidos no Estado do Rio de Janeiro que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos e equiparáveis, sejam elas produzidas ou comercializadas no Estado e independentemente do seu material.
Assim, a partir de 4 de maio de 2019 as empresas que produzem, importam ou comercializem embalagens ou produtos embalados deverão: a) implantar e operar o sistema de logística reversa das embalagens individual ou coletivamente; b) assegurar que o sistema de logística reversa abrangerá a quantidade de embalagens comprovadamente colocada no mercado estadual; c) promover e financiar campanhas de conscientização ambiental; d) declarar anualmente o volume de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para reciclagem por meio do Ato Declaratório de Embalagens (ADE); e) apresentar Plano de Metas e Investimentos ao INEA (agência ambiental fluminense), observando a quantidade mínima de metas e investimentos estabelecido pelo Acordo Setorial de embalagens em geral assinado com o Ministério do Meio Ambiente; f) os distribuidores e comerciantes que não possuem estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles que atuam em plataforma eletrônica, e-commerce, venda à distância e venda por catálogo, também deverão se adaptar à Lei; g) vendem produtos diretamente ao consumidor, não estão sujeitos a implantar e operar sistema de logística reversa, porém, deverão cooperar com pequenos e médios varejistas para facilitar a cessão dos espaços para instalação de pontos de entrega voluntária (PEVs).
As Prefeituras responsáveis pela limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos poderão se beneficiar dos investimentos relativos ao sistema de logística reversa das empresas ou de contrapartida financeira a ser acordada entre as partes, desde que cooperativas ou associações de catadores sejam contratados para a coleta seletiva domiciliar.
A Lei prevê que infrações às suas disposições devem ser comunicadas ao INEA e ao Ministério Público Estadual.
Estão excluídas do âmbito de incidência da Lei as embalagens de produtos agrotóxicos, óleos lubrificantes e medicamentos.
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