SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Revista dos Tribunais | vol. 794/2001 | p. 727 – 745 | Dez / 2001 | DTR\2001\803
Luiz Carlos Aceti Júnior
Advogado no Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito das Empresas. Especialista em Direito Empresarial e Ambiental.
Maria Flávia Curtolo Reis
Advogada no Estado de São Paulo. Pós-graduada em Direito das Empresas.
Área do Direito: Comercial/Empresarial
Sumário:
- Histórico do comércio – 2. Tipos de sociedades comerciais – 3. Sociedade em conta de participação – 4. Conclusão – 5. Bibliografia
- Histórico do comércio
Desde os tempos mais primitivos o homem, na busca pela sobrevivência, não se contenta apenas em angariar o suficiente para seu sustento e o de sua família. Ele conquista seus objetivos e amplia seus horizontes e zonas de domínio.
Entretanto, “para o domínio das forças da natureza e seu aproveitamento, tanto em benefício da coletividade quanto no seu próprio, nem sempre agiu o homem individual e isoladamente” (Ferreira, 1952, p. 39).
Até mesmo no âmbito familiar, o homem necessita do apoio de outras pessoas, seja a mulher buscando o marido para sua sobrevivência, seja o homem a seus filhos, na lida com a terra, ou caça, por exemplo.
Transpassando as fronteiras domésticas, esse ajudar mútuo provoca o crescimento da produção, do produto almejado.
“Residiu na terra o capital comum, por todos explorado sob a égide da experiência dos maiorais da tribo, em regime de partilha dos resultados obtidos por efeito do trabalho coletivo” (idem, ibidem).
O crescimento da produção resultava no sustento familiar ou do grupo e o excedente já podia ser trocado por objetos ou alimentos que naquela região não existiam.
Estava nascendo o comércio.
As atividades de troca eram feitas das mais diversas formas, quer entre famílias, quer por homens que viajavam para lugares longínquos buscando novas mercadorias e oferecendo as suas, nas feiras.
A troca de mercadorias já não era suficiente, pois nem sempre a mercadoria oferecida interessava ao comprador…
Surgiu a moeda.
Com o passar dos tempos as relações de comércio iam-se aperfeiçoando e crescendo e da situação real é que surgem as leis.
“(…) povos navegadores e comerciantes, como os fenícios e os gregos, tiveram associações de estilo variado, embora se não deparem, nos seus documentos históricos e legislativos, vestígios de que lhes houvessem dado a estrutura jurídica, que os romanos lhes atribuíram” (idem, ibidem, p. 41-42).
Vale ressaltar ainda que “há cerca de dois mil anos, no Código de Hamurabi, dentre seus 282 artigos, encontravam-se oito relativos à sociedade. Não definiam a sociedade, nem ao menos continham os elementos que a constituem, entretanto já se iniciava aqui a tentativa de delineá-la juridicamente” (apud Cooper Royer & Fils, 1938, p. 12, n. 4).
1.1 A sociedade no Direito Romano
O povo romano, tal qual os outros povos, cultivou a terra. A família, sob as ordens do pai, trabalhava a terra e colhia seus frutos.
Até o evento da Lei das XII Tábuas, a morte do pai nada alterava na estrutura familiar, porém, após a citada lei, a propriedade não mais continuava indivisa, isto é, “era permitido aos herdeiros pedir a partilha judicial da herança de molde a receber cada qual a sua parte” (idem, ibidem, p. 46).
Apesar de cada herdeiro poder agora ter o seu quinhão, a necessidade de se manterem unidos persistia, não porque eram irmãos, mas sim porque explorando conjuntamente suas terras teriam maiores chances de ganhos.
Dessa nova situação surgiu a societas.
As sociedades foram se formando e se disseminando e apresentavam algumas características:
– intuito personae: resultava de convênio expresso ou tácito (…) predominando o animus contrahendae;
– intransmissibilidade da parte do sócio a estranho sem o expresso consentimento dos demais;
– a morte do sócio rompia o vínculo contratual, mas já se aceitava, desde que combinado que o herdeiro do de cujus o sucederia;
– contrato fundamentalmente de boa-fé, o de sociedade reclamou sempre objeto lícito, sob pena de nulidade;
– a desigualdade das partes sociais vedava a partilha desigual dos lucros e das perdas, que se rateavam em partes iguais;
– nem só pela morte do sócio a sociedade se dissolvia; também pela vontade dos sócios, pelo perdimento da coisa (idem, ibidem, p. 48).
Além das sociedades universais, os romanos tiveram as sociedades particulares que podiam ser formadas por cidadãos peregrinos e também escravos, representando os seus senhores, já que à nobreza não era adequado dedicar-se ao comércio.
Outra modalidade de sociedade foi a sociedade vectigaliana.
Vectigal era o tributo dos romanos para as despesas públicas. A sociedade se formava pelo arrendamento pelo Estado dos tributos a particulares, por meio de adjudicação pública.
Dada a soma considerável de dinheiro necessária à concretização da adjudicação, os licitantes reuniam-se e associavam-se.
Tais sociedades “tiveram outros objetivos. Forneciam aos exércitos. Empreendiam obras a serviços públicos. Abriam contas correntes ao Estado, funcionando como sociedades de crédito ou simplesmente bancárias” (idem, ibidem, p. 60).
As sociedades vectigalianas seguiam a lex censoria (a adjudicação se realizava nos fórum, pelos censores).
O Império Romano crescia através de batalhas e novas conquistas. Novas pessoas eram trazidas para Roma e a cidade crescia enormemente, passando a ser o ponto de convergência de mercadorias de todo o mundo.
Produtos vindos da China, Índia, da África e do Oriente eram oferecidos em Roma.
Cresciam também os tributos impostos aos vencidos, que elevavam os saldos dos cofres públicos.
Apesar do desprezo da nobreza política ou financeira, o comércio crescia e se alastrava pois as necessidades das pessoas cresciam junto com Roma.
“O expansionismo territorial de Roma e o seu enriquecimento conseqüente transformaram a sociedade agrária dos primeiros tempos em sociedade eminentemente capitalista. Resultou disso a luta entre a aristocracia e a plebe, que teceu quase toda a história interna de Roma, em largo período” (idem, ibidem, p. 75).
Duzentos e sessenta e nove (269) anos antes de Cristo, a Lei Fabia-Ogulnia criou a moeda de prata.
Nessa época, a república romana conquistou toda a Itália e a classe dos cavaleiros formou os quadros da nobreza da finança entre os governadores das províncias e os publicanos.
Intensificou-se o comércio bancário e surgiu nova característica na sociedade: a solidariedade passiva e a ativa entre os sócios.
1.2 Evolução do comércio
“A história do direito comercial é normalmente dividida em quatro períodos. No primeiro, entre a segunda metade do século XII e a segunda do XVI, o direito comercial é o direito aplicável aos integrantes de uma específica corporação de ofício, a dos comerciantes. Adota-se, assim, um critério subjetivo para definir seu âmbito de incidência. A letra de câmbio, os bancos e o seguro são exemplos de institutos já existentes nesse período” (Coelho, F.U., 1998, p. 13).
Nessa primeira etapa, a península itálica serviu de pano de fundo para as transformações que estavam ocorrendo, dada sua localização estratégica e a importância das cidades perante o comércio internacional.
O segundo período inicia-se com o florescimento do mercantilismo (século XVI). França e Inglaterra tornam-se o centro comercial do mundo da época: na Inglaterra, a common law distribui o ordenamento jurídico sem distinguir a atividade comercial da civil, enquanto na França começam a tomar força os tribunais do estado nacional.
A sociedade anônima surge e veio para ficar, uma vez que melhor se adequava aos “empreendimentos mercantis da expansão colonial, os quais demandavam vultosos aportes de capital e limitação de riscos” (idem, ibidem, p. 14).
O terceiro período iniciou-se no século XIX, com o Código Napoleônico (1804) que pôs fim ao corporativismo para abrir espaço à teoria dos atos do comércio (qualquer cidadão poderia exercer atividade mercantil e não apenas os membros de corporações de ofício.
Na Inglaterra, puderam ser tratados conjuntamente pela legislação os assuntos da burguesia e da nobreza feudal visto não ter havido o choque de interesses.
Já na França, a preservação do direito próprio às atividades lucrativas exploradas pela burguesia não se confundia com as dos senhores feudais, pois foi necessário organizar-se como classe social para tomar-lhes o poder político.
No Brasil, a história do direito comercial inicia-se em 1808 com a abertura dos portos às nações amigas decretada por D. João VI. Além de atender às necessidades reais, a principal razão da abertura dos portos foi a de satisfazer as pressões da Inglaterra que, em troca do protecionismo contra Napoleão, exigiu entrada de seus produtos numa taxa inferior à portuguesa.
Com a independência do Brasil, em 1822, a Assembléia Constituinte e Legislativa determinou a aplicação no Brasil das leis portuguesas.
Somente em 1850 é que o Brasil teve seu Código Comercial, inspirado no Código Francês.
O quarto período da história do direito comercial inicia-se em 1942, na Itália, com o Codice Civile, “que reúne numa única lei as normas de direito privado (civil, comercial e trabalhista). Neste período, o núcleo conceitual do direito comercial deixa de ser ato de comércio, e passa a ser a empresa” (idem, p. 18).
O Brasil, assim como os demais países de tradição romana, tem sua legislação cada vez mais próxima do modelo italiano, que vem a ser um regime geral de disciplina da atividade econômica.
A jurisprudência, as decisões de juízes de 1.º grau já se afinam com as modernas concepções da teoria da empresa.
O único instituto que permanece no modelo francês é a falência e sua substituição por outro mais atual definiria a transição.
Já se fala, inclusive, em direito empresarial, termo que define com muito mais propriedade, uma vez que o enfoque não é mais “os atos de comércio”, e sim a “empresa”.
- Tipos de sociedades comerciais
A fim de melhor identificação do contexto onde se insere a sociedade em conta de participação, seguir-se-á um resumo dos tipos de pessoas jurídicas de direito interno:
Direito Público: a) União; b) Estados; c) Municípios; d) Autarquias.
Direito Privado: a) Associações: beneficentes, científicas, religiosas, desportivas, literárias; b) Comerciais: em comandita simples, em nome coletivo, em conta de participação, de capital e indústria, por quotas de responsabilidade limitada, em comandita por ações, sociedades anônimas; c) Civis: profissionais; d) Cooperativas; e) Fundações.
Sociedade em comandita simples: apresenta dois tipos de sócios, o comanditado, com responsabilidade ilimitada, e o comanditário, com responsabilidade limitada ao montante com que contribuiu para a formação da sociedade.
A administração da sociedade é privativa do sócio comanditado, sob pena de o sócio comanditário passar a responder também ilimitadamente. Entretanto, a ele é permitido fiscalizar os atos tomados pelo comanditado e a tomar parte nas deliberações da sociedade com mútua participação nos negócios internos.
A firma ou razão social deve ser composta do nome abreviado ou por extenso do(s) comanditado(s).
Sociedade em nome coletivo: tipo de sociedade em que os sócios respondem solidária e ilimitadamente por seus atos perante terceiros e entre si.
Esgotados os bens da sociedade, para liquidação de dívidas contraídas, responderão subsidiariamente todos os sócios, independentemente de ordem de escolha. Ao primeiro sócio executado caberá regresso contra os demais sócios.
Com relação à gerência: “não havendo no contrato designação do sócio ou sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma social, nem algum excluído, presume-se que todos os sócios têm direito igual de fazer uso dela” (Código Comercial, art. 316, alínea 1.º).
A firma ou razão social será formada pelos nomes abreviados ou por extenso dos sócios ou pelo primeiro sócio seguido de “Cia.”.
Sociedade de capital e indústria: formada pelo sócio capitalista, que entra com o dinheiro e pelo sócio de indústria que entra com o trabalho.
O sócio capitalista tem responsabilidade ilimitada e solidária e a ele cabe a gerência da sociedade. Empresta seu nome para formar a firma ou razão social.
O sócio de indústria entra com o conhecimento técnico e, desde que não participe com dinheiro, não terá sequer responsabilidade limitada na sociedade. Também não poderá gerir os negócios da empresa nem ter seu nome inserido na firma ou razão social.
Não se confunde com mero empregado, uma vez que é econômica e hierarquicamente independente do sócio capitalista. Deve ser ouvido nas resoluções sociais e tem direito a voto.
Ao sócio de indústria cabe receber como quota de lucro o que estiver estabelecido no contrato ou, se omisso, o que couber ao sócio capitalista de menor entrada.
É importante ressaltar que este tipo de sociedade abre espaço para uma relação trabalhista encoberta sob o nome de sócio de indústria, desde que se configure algum ou todos os elementos da relação de emprego: a retirada pelo salário, a subordinação, a habitualidade.
A firma ou razão social forma-se com o nome dos sócios capitalistas, ou de um deles, seguido de “Cia.”.
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada:Dec. 3.708, de 10.01.1919. Regendo-se pelos arts. 300 a 302 do Código Comercial é entendida como um misto entre sociedades de pessoas e de capital. É aquela em que a responsabilidade de todos os sócios se restringe ao valor do capital social.
Algumas características a tornam muito difundida na sociedade moderna:
“a) simplicidade para a sua formação, em oposição, portanto, à sociedade por ações;
- b) responsabilidade restrita ao total do capital social, o que a extrema da sociedade solidária;
- c) dispensa do pesado ônus da publicação de balanços e outros atos, tal como acontece com as sociedades anônimas;
- d) liberdade de opção entre uso da firma social ou denominação, o que vale dizer, uma alternativa que a aproxima, a um só tempo, tanto da sociedade de pessoas como da sociedade por ações” (Almeida, A. P., p. 129, apud Don Braga).
Com relação à responsabilidade dos sócios, segundo Rubens Requião, a responsabilidade dos sócios limita-se ao capital social desde que não ultrapasse os preceitos da legalidade, o que a transformará em ilimitadamente responsável perante a sociedade e terceiros.
O gerenciamento da sociedade por quotas é feito por qualquer dos sócios nomeados e, dentro dos limites da legalidade do contrato e da lei, o sócio-gerente não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade.
O Dec. 3.708/19 prevê que nos casos de omissão do próprio decreto e do contrato social, as regras da Lei das Sociedades Anônimas poderão ser usadas subsidiariamente (desde que não sejam conflitantes com a natureza da sociedade por quotas).
Por decisão da maioria retira-se um sócio da sociedade e a este resta acatar a decisão. O procedimento deve ser registrado, contudo sem os formalismos das sociedades anônimas.
A doutrina e a jurisprudência têm admitido a exclusão do sócio por outros motivos, que não o de sócio remisso, principalmente aqueles ligados à própria sobrevivência da empresa:
“(…) se é indispensável para a realização do objeto de exploração de uma atividade empresarial o afastamento se justifica. Ele encontra razão de justiça e de direito se pode ser admitido sem extinção de todas as demais relações em que encontram num contrato de sociedade” (apud Comparato, Revista de Direito Mercantil 25/39).
Segundo Almeida, os sócios remanescentes pagarão ao sócio dissidente os haveres apurados pelo balanço especial (não previsto no Dec. 3.708/19) já que a retirada ou exclusão de sócio, no que lhe diz respeito, equivale à dissolução e liquidação da sociedade.
Sociedade em comandita por ações: tem seu capital dividido inteiramente por ações e a gerência deve ser atribuída tão-somente a um acionista ou sócio, vedada a estranhos.
A sociedade será regulada pelas normas atinentes às sociedades anônimas. Adotará a firma ou denominação seguida do aditivo “comandita por ações”.
Os sócios diretores ou gerentes responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações para com a sociedade e terceiros, e é de seus nomes que se formará a firma ou denominação.
A assembléia geral, ao contrário das sociedades anônimas, nas decisões sobre alteração do objeto da sociedade, aumento ou diminuição de capital social etc., fica condicionada ao consentimento dos diretores ou gerentes.
Sociedade anônima:Lei 6.404/76.
Art. 1.º da Lei: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.
A sociedade anônima é sempre mercantil e sujeita-se à falência exclusivamente de capital e visa lucro.
O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
As ações constituem um título de crédito porque são negociáveis ou transferíveis, além de serem documento atributivo da qualidade de sócio. É permitido emitirem-se ações com valor superior ao nominal (são as ações com ágio) inexistindo limitação para a fixação do seu preço, que, “entretanto, está condicionado à cotação das ações no mercado, ao valor do patrimônio líquido e às perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas” (idem, ibidem, p. 170).
As ações podem ser ordinárias (direito aos sócios de participar dos lucros sociais, fiscalizar os negócios, preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações etc., retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei); preferenciais (prioridade na distribuição de dividendos, no reembolso do capital com prêmio ou sem ele, além dos direitos essenciais conferidos às ações ordinárias).
Ações de fruição resultam da amortização integral das ações ordinárias ou preferenciais. A amortização, descrita no § 2.º do art. 44 da Lei 6.404/1976, “consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia”.
Quanto à forma, as ações serão sempre nominativas; quanto ao valor, ações podem ter valor nominal (será o mesmo para todas as ações da companhia. Quando as ações forem de companhia aberta haverá um mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários. Seu valor pode ser alterado desde que haja permissão no Estatuto.
As ações com ágio, já mencionadas anteriormente, somente podem ser nominais.
Já as ações sem valor nominal terão seu preço de emissão fixado na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia geral ou pelo Conselho de Administração.
Ações escriturais: são as que se mantêm em contas de depósito em instituições financeiras, sem emissão de certificados. Não circulam como as ações.
Salvo algumas exceções, a companhia não pode negociar suas próprias ações.
As ações podem ser objeto de penhor ou caução ficando, por isso mesmo, submetidas, como garantia, ao pagamento de um débito. Podem também ser objeto de usufruto, fideicomisso e alienação fiduciária em garantia, penhora, arresto, seqüestro etc.
Debêntures: são títulos de crédito emitidos pelas sociedades anônimas em razão de empréstimos por elas obtidos junto ao público.
Bônus de subscrição: “título ou valor mobiliário que confere ao seu titular o direito à subscrição de ações, na hipótese de aumento de capital, assumindo, pois, as feições de verdadeira opção de compra de ações” (idem, ibidem, p. 228).
Acionista é a pessoa física ou jurídica que possui ações de uma sociedade anônima e, conforme o art. 106 da Lei 6.404/1976, “a obrigação principal de um acionista é realizar a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas”.
São direitos essenciais dos acionistas: participação nos lucros sociais, fiscalização da gestão dos negócios sociais, retirada da sociedade nos casos previstos em lei. São direitos especiais: prioridade na distribuição de dividendos, prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, direito a voto.
Uma sociedade anônima constitui-se por assembléia geral e para existir oficialmente deve ter alguns documentos arquivados na Junta Comercial, tais como Estatuto, relação completa dos subscritores do capital social, recibo de depósito do capital realizado em dinheiro, entre outros.
Se a constituição da sociedade se der por escritura pública, será suficiente arquivar apenas a certidão do instrumento.
Além do registro na Junta Comercial as sociedades anônimas passam por uma análise minuciosa na Comissão de Valores Mobiliários, órgão autárquico vinculado ao Ministério da Fazenda, incumbido, entre outras atividades, de fiscalizar e controlar as atividades da companhia aberta e respectivos administradores.
Existem duas formas de sociedades anônimas: companhia aberta e fechada e se diferem conforme os valores mobiliários estiverem ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão.
O conselho fiscal é órgão obrigatório numa sociedade anônima. Sua atribuição é estabelecer rigoroso controle e fiscalização dos atos praticados pela administração e poderá ser permanente ou eventual.
- Sociedade em conta de participação
3.1 Definição e características
A sociedade em conta de participação, acredita-se, surgiu da comenda, forma pré-social, em que ela consistia em simples empréstimo ou depósito, sem vínculo associativo nem fundo social.
Comenda era o contrato pelo qual o capitalista entregava ao negociante uma quantia em dinheiro ou mercadorias. Os lucros eram divididos; o risco de perda do capitalista resumia-se ao valor entregue ao negociante.
Com o tempo, também o negociante passou a contribuir com dinheiro e mercadorias e de mero gerente passou a ser também proprietário.
A comenda se desenvolveu graças à proibição das leis canônicas às práticas usurárias e inclusive ao fato de que a nobreza, não podendo exercer o comércio (não era bem visto na época um nobre trabalhar com as mãos ou negociar), fazia seu dinheiro multiplicar-se sem ser conhecido.
Duas teriam sido as formas de comenda, a bilateral e a unilateral, segundo a maioria dos autores brasileiros coadunados com Waldemar Ferreira.
Da forma bilateral ter-se-ia originado a comandita, e da unilateral a conta de participação.
A sociedade participazione não agia sob razão social e por isso não sofriam seus comanditários a ação direta de terceiros.
Assim como os credores não podiam cobrar suas dívidas aos sócios da sociedade em participação, também os sócios nada podiam fazer contra os devedores da sociedade.
O sócio oculto não se reputava sócio perante terceiros, porém, valia-lhe tal atributo entre os sócios já que contribuía com capital, seja em dinheiro ou mercadorias. Não lhe era permitido opinar nem gerir os negócios, apenas conhecer os resultados.
O quinhão do sócio oculto entrava na sociedade e passava a fazer parte dela, isto é, agregava-se ao patrimônio do sócio ostensivo.
A sociedade em conta de participação começou a surgir na França em 1579 e foi reconhecida legalmente em 1807, no Código Comercial francês. Em Portugal surgiu em 1833 com o Código Comercial português. É um dos primeiros a atribuir o caráter de sociedade à Conta de Participação.
No Brasil, foi regulamentada nos arts. 325 a 328 do Código Comercial do Império, em 1850.
Atualmente, tanto França como Itália tratam a conta de participação como associação.
Natureza jurídica da conta de participação: a grande maioria dos autores considera a Conta de Participação uma sociedade: Ripert e Roblot, Paul Pic, Vidari, Marguieri, Costa e Nora, C. G. Almeida, Rubens Requião, Carvalho de Mendonça. Esta é também a opinião de José Gabriel Assis de Almeida, em cuja obra faz menção a esses autores.
O conceito de sociedade em conta de participação se constitui de duas ou mais pessoas, uma delas necessariamente comerciante, em nome desta girando os negócios. Conceitua Carvalho de Mendonça como “a que se forma entre pessoas, das quais uma pelo menos deve ser comerciante, para a prática de uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos os associados em seu nome individual para lucro comum” (Amador Paes de Almeida, Manual das sociedades comerciais, 9. ed., Saraiva, p. 19).
O nosso Código Comercial, em seu art. 325, traz a seguinte definição:
“Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima …”.
Esse tipo de sociedade é chamado também de acidental ou momentânea, porque às vezes é constituída por tempo limitado para determinadas operações mercantis, geralmente a exploração de artigos de ocasião, como, por exemplo, artigos de natal, de carnaval, entre outros. E pode ser chamada de anônima porque oculta a maioria dos seus sócios, já que só aparece o sócio ostensivo, ou seja, aquele que exerce os atos de comércio.
A sociedade em conta de participação é uma sociedade sui generis, com características que a distinguem das demais espécies de sociedades. Duas ou mais pessoas se constituem em sociedade para a prática do comércio. Este é exercido em nome de um dos sócios, o sócio ostensivo, que aparece, assim, para terceiros, como um comerciante individual. Os demais, os sócios ocultos, não aparecem nem tratam com terceiros. Toda a responsabilidade pelos atos do comércio é do sócio ostensivo. Essa afirmativa está prevista no Código Comercial brasileiro, em seu art. 326.
Nesse tipo de sociedade, os sócios ocultos só se obrigam para com o sócio ostensivo. Girando em torno do sócio ostensivo, só existe firma ou razão social individual, não possuindo “patrimônio” como em uma sociedade normal, “pois os fundos dos sócios ocultos”, como ensina Rubens Requião, “são entregues fiduciariamente ao sócio ostensivo, que os aplica como seus, passando a integrar o seu patrimônio”. Também não possui personalidade jurídica, já que todos os negócios são realizados em nome do sócio ostensivo, conforme já se frisou anteriormente.
A constituição dessa modalidade de sociedade não está sujeita a maiores formalidades, podendo-se comprovar sua existência por todos os gêneros de provas admitidas nos contratos comerciais (art. 325 do Código Comercial).
Os meios de provas a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:
– escritura pública;
– escritos particulares;
– notas dos corretores e por certidão extraídas dos seus protocolos;
– correspondência epistolar;
– livros dos comerciantes;
– testemunhas.
Além desses meios de provas ainda existem os seguintes (art. 136 do Código Comercial):
– confissão;
– atos processados em juízo;
– documentos públicos e particulares;
– presunção;
– exames e vistorias;
– arbitramento.
A sociedade em conta de participação pode-se considerar como uma sociedade oculta, existindo, normalmente, apenas e tão-somente entre os sócios e não para com terceiros, que tratam exclusivamente com o sócio ostensivo, que usa o próprio crédito, agindo em nome próprio.
Esse tipo de sociedade não pode ser declarada falida, pois, se houver falência, esta recairá exclusivamente sobre o sócio ostensivo. O contrato existente entre o sócio ostensivo e os sócios ocultos não pode ser levado a registro, pois se for a sociedade tornar-se-á em nome coletivo, daí redundando responsabilidade solidária e ilimitada inclusive para os sócios ocultos, que, no caso de sociedade em nome coletivo, não existirão sócios ocultos.
A sociedade em conta de participação é uma forma de sociedade que traz pontos de vista opostos de vários doutrinadores, dentre os quais destacamos alguns e suas idéias:
Eunápio Borges: “Disciplinada em nosso Código pelos arts. 325 a 328, é ela uma sociedade embrionária, cuja gestação não chega a bom termo e que, esta sim, constitui autêntica ‘exdruxularia’, digna das severas críticas que os nossos comercialistas costumam reservar, sem razão, para a sociedade de capital e indústria.
Não tendo ela personalidade jurídica, não podendo adotar um nome comercial próprio – firma ou denominação -, não tendo um patrimônio próprio, o qual se confunde com o do sócio ostensivo, afirme-se sem hesitação que de sociedade tem ela apenas o nome, mas não é uma verdadeira sociedade.
Se o principal sentido da expressão sociedade é, como vimos, o de pessoa jurídica gerada pelo respectivo contrato, dizer-se que a sociedade em conta de participação não é jurídica é o mesmo que afirmar-se que ela não é uma sociedade mercantil no genuíno sentido desta expressão”.
Hernani Estrella: “Efetivamente que a conta de participação não esteja sujeita à forma escrita especial; que não tenha patrimônio autônomo; que não apareça ao público; que não goze do atributo de personalidade; tudo isto junto não obsta a que seja, como de fato é vera sociedade. Pouco importam deficiências, pois também as antigas sociedades de comércio existiam e se comportavam do mesmo modo, apresentando, quando muito, indicação vaga de ente coletivo. Não obstante, ninguém, sejam os práticos, sejam os teóricos do direito comercial, negou-lhes o qualificativo de sociedade. E até, como tais, sobre elas construíram doutrinas e princípios, que ainda hoje temos como verdadeiros. O conceito de sociedade é completamente distinto do de personalidade jurídica, o que explica que as sociedades irregulares não deixam de ser reconhecidas como sociedades, mesmo por aqueles que lhe recusam a personalidade jurídica”.
Amador Paes de Almeida: “Sociedade, com efeito, significa união de duas ou mais pessoas que combinam pôr em comum todos os seus bens ou parte deles, com o intuito de repartirem entre si os proveitos (ou eventualmente as perdas) que dessa comunhão possam resultar. Assim, sempre que duas ou mais pessoas se associem, haverá sociedade no sentido amplo, como, aliás, deixa entrever o art. 1.363 do CC.
Ora, não falta à sociedade em conta de participação a concorrência dos pressupostos legais do contrato de sociedade, como: a) o concurso de vontade de duas ou mais pessoas; b) a contribuição de cada uma delas, em bens ou serviços, como base econômica para a realização de um fim comum; c) a divisão dos ganhos e das perdas.
Esta comunhão de interesses e esforços existentes entre o sócio ostensivo e os sócios ocultos retrata uma sociedade essencialmente comercial por seu objeto.
A sociedade, dessa forma, independe, realmente, da personalidade jurídica. A rigor, antecede ao elemento formal do registro do contrato social, requisito fundamental à configuração da pessoa jurídica, tal como ocorre com a sociedade de fato, que, conquanto não se revista de personalidade jurídica, nem por isso deixa de ser sociedade.
Todavia, em face da inexistência de personalidade jurídica, de um patrimônio próprio, ausência de firma ou razão social, a sociedade em conta de participação só existe como sociedade para os sócios que a integram – nunca para terceiros, no que se distancia fundamentalmente das demais espécies de sociedade”.
Waldírio Bulgarelli: “(…) esse caráter de sociedade oculta, a ausência de um patrimônio social, de uma firma ou denominação social própria, a não-exigência das formalidades legais comuns às outras sociedades levaram a que se negasse à sociedade em conta de participação o caráter de sociedade, mas, como demonstrou a maioria da doutrina brasileira, desde J. X. Carvalho de Mendonça, o qual notava que, embora a sociedade não tivesse um patrimônio próprio, ajustava-se ao conceito de sociedade, que se caracteriza pelo emprego de recursos ou esforços para um fim comum, podendo-se, inclusive, deduzir, como faz Mauro Brandão Lopes, a existência da affectio societatis entre os seus membros”.
Deve-se observar, ainda, que a sociedade em conta de participação pode envolver pessoas jurídicas, tanto como sócios ostensivos como ocultos. Esta é, inclusive, a tendência que se pode notar no desenvolvimento dessa espécie societária.
A sociedade em conta de participação, inexistindo como sociedade comercial para com terceiros, girando a sociedade exclusivamente em nome do sócio ostensivo, é evidente que apenas a este cabe gerir e administrar a sociedade e todos os “negócios” dessa. Assim, o sócio-gerente a que se refere o art. 327 do Código Comercial é o próprio sócio ostensivo, que em seu nome e risco exerce o comércio.
A sociedade em conta de participação não tem firma ou razão social que induza a existência de sociedade, como, aliás, ressalta o art. 325 do Código Comercial. Girando exclusivamente em torno do sócio ostensivo, permanecendo os demais ocultos, deve, assim, esse tipo de sociedade tomar por firma ou razão social o nome civil, podendo ser por extenso ou abreviado, do sócio ostensivo, sendo vedada a utilização de qualquer sigla comercial, companhia por exemplo, visto que, aos olhos dos terceiros, aquela sociedade aparecerá como uma empresa individual. Se a sociedade optar em usar alguma sigla comercial, como exemplo dado acima, isso violentaria frontalmente a característica fundamental desse tipo de sociedade.
Nesse momento, após estudarmos uma boa parte do assunto, é de se indagar: a publicidade não tornaria os sócios ocultos responsáveis perante terceiros?
A resposta é não. A responsabilidade perante terceiros é exclusiva do sócio ostensivo, mesmo porque o art. 326 do Código Comercial é taxativo: “(…) na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiros; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato”.
Para reforçar mais ainda tudo que já foi citado sobre a Sociedade em Conta de Participação, vale a pena transcrever trechos do trabalho de Carlos Guimarães de Almeida, onde ele examina uma série de características dessa sociedade, tais como:
“I – Não é pessoa jurídica, não tem autonomia patrimonial e não aparece juridicamente aos olhos do público, como está dito na Lei 66.532 da França, art. 419, no CC italiano, art. 2.555; no CCo (LGL\1850\1) português, art. 226 e o dizem Carvalho de Mendonça, Waldemar Ferreira, Spencer Vampré, Octávio Mendes, Sylvio Marcondes, Pontes de Miranda, Vivante, Marghieri, Giuseppe Ferri, Ripert, Escarra, Houpin et Bosvieux, Lyon Caen et Renault, Hoin et Rodière, Jean Moliérac, De Frederick, J. Garrigues.
II – Conseqüentemente, é uma sociedade ad intra, sem relações jurídicas com terceiros, em relação aos quais, na realidade, não existe tal, como advertem Carvalho de Mendonça, Waldemar Ferreira, Deloison e J. Garrigues.
III – Não tem firma social, nem denominação ou sinal mediante o qual apareça exteriormente (Código Comercial, art. 325). O gerente usa de sua firma individual ou da denominação da sua própria sociedade, quando é pessoa jurídica, na realização dos negócios sociais. Daí dizerem alguns autores, como entre eles Carvalho de Mendonça, Spencer Vampré, Waldemar Ferreira e Thaller, que, sob certa forma, é uma sociedade anônima.
IV – Não tem sede ou domicílio especial (Carvalho de Mendonça, Vivante, Ripert e Jean Moliérac), embora possam os sócios convencionar uma sede para servir de centro de operações e estabelecer o foro para as ações judiciais, como dizem Carvalho de Mendonça e Mauro Brandão Lopes.
V – Não tem capital nem patrimônio social (Carvalho de Mendonça, Vivante, Marghieri, L. Lordi, Ripert, Houin et Rodière e Jean Moliérac), conquanto entre os sócios haja ou possa haver um fundo social (Carvalho de Mendonça).
VI – Não está sujeita às formalidades prescritas para a existência das outras sociedades comerciais, inclusive o registro (Carvalho de Mendonça, Waldemar Ferreira e L. Retail), sendo que o primeiro desses autores até mesmo considera esse registro defeso, enquanto para outros, e segundo algumas decisões dos tribunais, é admissível, sem, contudo, desnaturá-la (Pontes de Miranda, Jayro Franco, a contrario sensu e RT 188/153).
VII – A publicidade de sua existência ou o fato de não ser clandestina ou secreta, e, ao contrário, ser conhecida por terceiros, com os quais transacione ou contrate o sócio ostensivo, não a desnatura (Pontes de Miranda, Vivante, Cunha Gonçalves, João Eunápio Borges e Mauro Brandão Lopes, e decisão citada na RT 188/153).
VIII – O caráter oculto da sociedade não desaparece se um sócio participante age como mandatário do sócio ostensivo, sem revelar sua qualidade de sócio (Ripert, citando decisões dos tribunais franceses, Mauro Brandão Lopes).
IX – Não tem legitimatio ad causam nem ad processum para estar em juízo, ativa ou passivamente (Moliérac).
X – Não pode ser declarada falida. Somente o sócio ostensivo pode incorrer em falência, como procedentemente sustentam Carvalho de Mendonça, Spencer Vampré, Octávio Mendes, Lyon Caen et Renault, este ‘perché questa associazione non è persona giuridica, quanto per una raggione molto piú radicale essa’ – a conta de participação – ‘non è ente collectivo patrimoniale in nessum modo perché non esiste un patrimonio sociale’ e acórdão do TJSP, no Arquivo Judiciário 35/384. E, pela mesma razão, não pode invocar os favores decorrentes da concordata (De Frederick).
XI – Sua liquidação resume-se a uma simples prestação de contas, amigável ou judicial (Waldemar Ferreira, Pontes de Miranda, Mauro Brandão Lopes, Vivante, Marghieri, Houpin et Bosvieux, Escarra, Moliérac e De Frederick. Nesse sentido, aliás, é expresso o Código Civil (LGL\2002\400) italiano, no seu art. 2.552, 3.ª alínea)”.
3.2 Os empregos da sociedade em conta de participação
A aplicação desse tipo societário é mais comum do que podemos imaginar.
Como esse tipo de sociedade não é divulgado na mídia, sendo oculta a nossos olhos, conforme o todo já citado anteriormente, acreditamos erroneamente que esse tipo societário é um tipo em extinção ou extinto, o que não é verdade.
No Direito do Mercado de Capitais poderemos encontrar inúmeras aplicações desse tipo societário, tanto no Brasil como no exterior. As sociedades de investimento arrebanham fundos de inúmeros investidores para aplicá-los em uma ou mais atividades, para obtenção de lucros e distribuí-los entre os participantes do investimento. A sociedade de investimento é uma empresa mercantil e será o sócio ostensivo. Os sócios ocultos, ou seja, os investidores, são um conjunto massivo, constituído de pessoas variadas: empresas mercantis ou civis, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Pode existir ainda uma Sociedade em Conta de Participação nos seguintes casos (Carlos Quimarães Almeida):
– as antigas sociedades de créditos e fiscalização, ou sociedades de investimento;
– os fundos de investimento (chamados de condomínios);
– os empreendimentos florestais (Dec.-lei 1.134/70 e Dec. 68.565/71);
– as joint ventures (em certas circunstâncias);
– a gestão e o controle de vendas (constituição de cartéis etc.);
– a exploração de imóveis, prédios de apartamentos ou terrenos rurais;
– a indústria jornalística;
– as obras públicas;
– a compra e venda de pedras preciosas;
– o comércio marítimo;
– a exploração de concessões de serviços públicos;
– os sindicatos acionários (formados por vários acionistas que se reúnem para um adquirir ações em nome de um deles);
– a aquisição de bilhetes de loteria.
Ripert e Roblot indicam ainda as seguintes hipóteses:
– comércio de vinhos;
– sindicatos financeiros;
– acordos industriais e comerciais;
– pools de investimentos.
Esses exemplos citados acima são os mais comuns, existindo ainda vários que poderiam ser citados.
3.3 A responsabilidade dos sócios perante terceiros
Nesse tipo societário, não é a sociedade que realiza negócios com terceiros, mas sim o sócio-gerente ou sócio ostensivo.
No exercício da atividade negocial, o sócio ostensivo vai adquirindo direitos e contraindo obrigações; dessas obrigações surgem as responsabilidades perante aqueles com quem contratou ou negociou.
Nunca é demais repetir, o sócio ostensivo é o único que tem responsabilidades. Pelo menos em princípio, nada pode ser exigido dos sócios ocultos, e muito menos da Sociedade em Conta de Participação, posto que todos os atos são realizados exclusivamente pelo sócio ostensivo em seu próprio nome, não como sócio, mas como comerciante individual.
A responsabilidade do sócio ostensivo perante terceiros é ilimitada, em razão de, como ensina Fran Martins, a responsabilidade do comerciante ser sempre ilimitada. Pelas obrigações contraídas, o sócio ostensivo responde não só com o fundo social, mas também com seus próprios bens. E respondem ainda os bens adquiridos pela atividade que seja objeto da Sociedade em Conta de Participação.
O fundo social da sociedade em conta de participação e o patrimônio particular do sócio ostensivo se confundem, sendo aos “olhos” de terceiros uma coisa só.
Esta idéia encontra acolhimento em nosso Código Comercial brasileiro, em seu art. 327: “(…) o sócio-gerente responsabiliza todos os fundos sociais, ainda mesmo que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem tratou ignorava a existência da sociedade (…)”.
Esse artigo confirma todo o raciocínio já exposto, e abre uma exceção. Se o credor pessoal do sócio ostensivo tinha conhecimento da existência da Sociedade em Conta de Participação, não poderá ter ação sobre o fundo social, pois não estão presentes os motivos que levaram o Código Comercial brasileiro a estender o direito de ação do terceiro ao fundo social.
Nessa mesma linha de raciocínio, é necessário entendermos o que é ter conhecimento da existência da sociedade em conta de participação?
É uma resposta difícil, pois teríamos sempre de analisar caso a caso, inclusive quanto a profundidade da investigação do credor com referência ao conjunto patrimonial do devedor.
Entretanto, tomemos o padrão do homem comum (José Gabriel Assis de Almeida), de acordo com este padrão o credor pessoal do sócio tem a obrigação de, com a razoabilidade que se exigiria de um homem comum, indagar sobre o estado do conjunto patrimonial do devedor.
É necessário esclarecer ainda que o sócio ostensivo tem a obrigação de não expor ou mesmo dar a entender a existência de sócios ocultos e da própria sociedade em conta de participação a terceiros.
Essa obrigação é muito importante porque, caso o sócio ostensivo realize essa divulgação, irá expor a sociedade e todos os sócios ocultos, vinculando estes à obrigação assumida por aquele, e esse tipo societário tem finalidade exatamente contrária, ou seja, expor e vincular obrigações e direitos apenas ao sócio ostensivo, que age como um comerciante individual.
Ocorrendo a exposição dos sócios ocultos, conforme exposto, e em sendo detectados perdas e danos, é de ser exigida sua reparação pelo sócio ostensivo, se este agiu com culpa ou dolo.
O principal direito do sócio oculto é não poder ser responsabilizado, em princípio, perante terceiros com quem o sócio ostensivo tenha contratado com vista ao objeto social.
Os credores (Fran Martins) não podem acionar os sócios participantes porque estes, juridicamente, não se comprometeram com eles. No entanto, a regra da irresponsabilidade do sócio oculto comporta algumas exceções, que ocorrem quando surgem situações especiais. A primeira delas é quando os sócios ocultos, juntamente com o sócio ostensivo, obrigam-se num mesmo ato. Os sócios ocultos podem ser levados a esta atitude pelo desejo de obter vantagens para as quais a garantia oferecida pelo sócio ostensivo não bastaria. Neste caso, o sócio oculto torna-se ilimitadamente responsável, assumindo uma posição idêntica à do sócio ostensivo (José Gabriel Assis de Almeida).
A responsabilidade solidária somente existirá quando os sócios ocultos deixarem entrever a existência de uma sociedade entre si e o sócio ostensivo, ou quando o credor, com base no art. 305 do Código Comercial brasileiro, deduzir que existe uma sociedade entre estes.
É de suma importância que se entenda que só há solidariedade quando as partes expressamente a estabelecem, ou quando a lei a impõe, pois a solidariedade não se presume.
Outra forma de responsabilidade do sócio oculto ocorre quando este ratifica os atos praticados pelo sócio ostensivo, se tornando responsável perante terceiros.
3.4 Dissolução da sociedade em conta de participação
Como uma sociedade normal, dissolve-se pelos mesmos motivos que se dissolvem as demais sociedades.
Poderá ser dissolvida pela expiração do prazo ajustado de sua duração, de acordo com o art. 335 do Código Comercial; por deliberação dos sócios; ou, por força de lei ou ordem judicial.
Deve-se lembrar ainda que esse tipo societário não será finalizado por decretação de falência, visto que, por todo o exposto, esse tipo societário não “quebra”, ou seja, não abre falência.
Após a dissolução, passam as sociedades à fase de liquidação, de acordo com o art. 344 do Código Comercial, que regula nos artigos seguintes o seu processo, complementado pelo Código de Processo Civil (LGL\1973\5). As peculiaridades desse tipo societário introduzem modificações decisivas em tal processo.
De acordo com o art. 334 do Código Comercial, o liquidante da sociedade deve ser o sócio autorizado a geri-la, ou seja, o sócio ostensivo, podendo ainda ser outro sócio ou um terceiro, quando previsto expressamente no contrato ou por nomeação judicial.
A liquidação é realizada basicamente através de uma prestação de contas realizada pelo liquidante, dividindo lucro, patrimônio, despesas e prejuízos dentre os sócios, na proporção de suas respectivas partes dentro do quadro societário.
3.5 Jurisprudência
RT 247/270 – Sociedade em conta de participação – Inexistência de formalidades legais para a sua constituição – Admissibilidade de qualquer meio de prova – Exame de livros deferidos – Recurso provido – Aplicação do art. 685 do CPC (LGL\1973\5) e arts. 325 e 290 do Código Comercial.
Na sociedade em conta de participação, tem cabimento o exame de livros pedido por um dos sócios, para prová-la. Pois a sociedade em conta de participação não exige formalidades legais e pode ser provada até por testemunhas.
- 74.279 – Itápolis – agravante: Aldo Lippe – agravado: José Trevisan (Secretaria).
RT 330/239 – Sociedade em conta de participação – Cominatória para exigir contas ao sócio ostensivo – Procedência – Apelação não provida.
Na sociedade em conta de participação, o sócio participante tem direito de exigir prestação de contas pelo sócio ostensivo.
- 102.537 – Capital – apelante: Celso Fortes do Amaral – apelado – Leonildo Anelli.
RT 157/249 – Sociedade – Conta de participação – Quota parte nos prejuízos, salvo cláusula expressa no contrato.
Não impede o conhecimento de apelação o ter sido a petição de recurso juntada aos autos com atraso sem culpa do apelante, por se achar o processo no contador por despacho do juiz.
Salvo se houver cláusula contratual expressa em contrário, é da própria natureza da participação a igualdade de posições no débito e no crédito entre os associados.
- 24.543 – Capital – apelante: J. Leme do Prado – apelado: João Batista de Santana (Secretaria).
RT 98/510 – Falência – Sócio oculto de sociedade em conta de participação – Inadmissibilidade.
Sociedade em conta de participação – Característico e sua diferença da sociedade de fato ou irregular.
Recurso – Processo de falência – Invocação de lei processual do Estado – Admissibilidade.
- 1.025 – Capital – agravante: Isaac Waisman e outros; agravada: Massa Falida de Ignácio Maspoli (3.º ofício).
Revista de Jurisprudência do TJSP 89/130 – Falência – Sociedade em Conta de Participação – Personalidade jurídica – Falta – Não sujeito à quebra.
ApCív 44.084-1 – São Paulo – apelante: Brasilintepart – Intermediações e Participações Ltda. – apelada: Massa Falida de Misator S. A. Indústria e Comércio.
RT 126/166 – Sociedade em participação – Cobrança por terceiro contra o sócio oculto – Sociedade sem razão social ou sinal pela qual se tornasse conhecida, sem capital e sem sede especial – Aplicação do princípio da responsabilidade apenas do sócio ostensivo e do disposto pelo art. 326 do Código Comercial.
É da índole da sociedade em conta de participação que o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiros.
- 4.004 – Capital – apelante: M. Pires Lopes – apelados: Rafael Morales, Filho & Cia. (Secretaria).
RT 188/153 – Sociedade em conta de participação – Dissolução pretendida por morte de sócio – Contestação baseada em vício de simulação e falsidade do contrato – Registro irregularmente feito no cartório de títulos e documentos – Mero começo de prova – Anulação da sentença que julgou procedente a ação, para ser matéria discutida pelas vias ordinárias – Aplicação dos arts. 301 do Código Comercial.
Tratando-se de sociedade de fins comerciais, em conta de participação, não é o registro de títulos o competente para autenticar e solenizar o contrato. O arquivamento de contratos comerciais compete à Junta Comercial. Considerando-se o instrumento como começo de prova, anula-se a decisão que julgou procedente a ação de dissolução, devendo as partes ventilar pelas vias ordinárias o direito pleiteado.
- 47.518 – Capital – apelante: Jaques Langfeld – apelados: Geraldo Luís Rossi e outros (Secretaria).
3.6 Modelo de contrato de constituição da sociedade em conta de participação
Contrato de constituição da sociedade em conta de participação, capital em dinheiro, integralizado no ato.
“Pelo presente instrumento particular, Caio Rolando, CNPJ 01.010.101/0001-01, Inscrição Estadual 101.010.101.010, por seu proprietário Caio Rolando, brasileiro, casado, comerciante, CPF 010.101.010-01, RG 10.101.010-SSP-ZN, residente e domiciliado à Rua Orquídea, n. 1, Bairro Primavera, em Holambra, Estado de São Paulo, Josefa Josefina, brasileira, casada, médica, CPF 020.202.020-20, RG 20.020.202-SSP-ST, residente e domiciliada à Rua Arco Íris, n. 7, Bairro Bela Vista, em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Asdrubal da Silva, brasileiro, casado, industrial, CPF 030.303.030-30, RG 30.303.030-SSP-AZ, residente e domiciliado à Avenida Cimento, n. 100, Bairro Concreto, em São Paulo, Estado de São Paulo, têm, entre si, justo e contratado a constituição de uma Sociedade Civil em Conta de Participação, tendo como sócio ostensivo e responsável pelas obrigações sociais perante terceiros o sócio Caio Rolando, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira: A sociedade girará sob a firma individual do sócio ostensivo Caio Rolando.
Cláusula Segunda: A sociedade, em conta de participação, terá como objeto comércio a nível de varejo e atacado de produtos alimentícios e afins, além de produtos afins à rede de supermercados.
Cláusula Terceira: A sede desta sociedade será à Rua Orquídea, n. 1, Bairro Primavera, em Holambra, Estado de São Paulo.
Cláusula Quarta: O capital social será de R$ 9.000,00 (nove mil reais), entrando cada sócio com:
Caio Rolando, quota-parte R$ 3.000,00;
Josefa Josefina, quota-parte R$ 3.000,00;
Asdrubal da Silva, quota-parte R$ 3.000,00;
Totalizando……. R$ 9.000,00.
Parágrafo Único. Os sócios, neste ato, integralizam, em moeda corrente, a totalidade de suas quotas-partes nesta sociedade.
Cláusula Quinta: O prazo de duração da sociedade indeterminado, iniciando-se em 01.01.1999.
Cláusula Sexta: A sociedade terá como sócio-gerente o sócio ostensivo, Caio Rolando, que administrará com o acompanhamento dos demais sócios.
Cláusula Sétima: Os sócios poderão retirar, cada um, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, por conta dos lucros.
Cláusula Oitava: Todo dia 31 de dezembro de cada ano será efetuado um balanço que apurará os lucros ou prejuízos desta sociedade.
Cláusula Nona: Os lucros ou prejuízos verificados no balanço serão distribuídos ou suportados pelos sócios, na proporção de suas quotas-partes do capital desta sociedade.
Cláusula Décima: Em caso de falecimento de quaisquer dos sócios, de acordo com os herdeiros, os sócios remanescentes liquidarão a sociedade e entregarão aos herdeiros, na forma da lei, o quinhão, constituído pela quota-parte do capital e lucros, que competir ao sócio falecido.
Cláusula Décima Primeira: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente.
Cláusula Décima Segunda: Fica eleito o foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste contrato, renunciando-se a qualquer outro por muito especial que seja.
E por se acharem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento particular foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente contrato, assinando-o na presença das duas testemunhas abaixo, 4 (quatro) exemplares de igual teor.
Holambra-SP, 1.º de janeiro de 1999.
Caio Rolando
Josefa Josefina
Asdrubal da Silva__________________
Testemunhas:
- Conclusão
Por todo o narrado nesse trabalho, fica claro entender que esse tipo societário (sociedade em conta de participação) é uma das formas de sociedades existente em nossos ordenamentos jurídicos, entretanto, existe uma peculiaridade, ela é oculta, ou seja, não é divulgada, não é veiculada pela mídia; assim, temos a impressão de que é uma forma societária “morta”, que não utilizada nos dias atuais, o que não é verdade.
A sociedade em conta de participação apesar de pouco divulgada é ainda utilizada atualmente, principalmente no meio financeiro conforme citado em nosso texto.
Apesar de termos buscado inúmeras formas de enriquecer nossa obra com exemplos práticos verdadeiros, foram totalmente infrutíferas as tentativas.
Por todo o narrado chegamos a uma conclusão básica: o sócio ostensivo é o único responsável por obrigações perante terceiros, entretanto é necessário pensarmos na seguinte questão:
- Conforme vimos, os sócios ocultos não se responsabilizam para com terceiros, existindo apenas vínculo do sócio ostensivo para com estes. Entretanto, em área trabalhista, um empregado que promova uma reclamação trabalhista contra o sócio ostensivo, em tendo conhecimento da existência dessa sociedade e que seus serviços geraram proveitos ao(s) sócio(s) oculto(s), e em tendo condições, de forma lícita, de produzir provas para embasar suas alegações, poderá requerer a declaração por sentença da solidariedade de todos os sócios, o ostensivo e dos ocultos?
Resposta: Acreditamos que sim! Em sendo provado, por meios lícitos, que existia(m) a(s) presença(s) do(s) sócio(s) oculto(s), e que este(s) teve(tiveram) proveito dos serviços prestados pelo trabalhador, deverá ser reconhecida por sentença uma responsabilidade solidária entre o sócio ostensivo e o(s) sócio(s) oculto(s) que compõe a sociedade para com as dívidas trabalhistas existentes, necessitando ainda ao trabalhador comprovar sua subordinação, habitualidade e remuneração (arts. 2.º e 3.º, CLT (LGL\1943\5)).
A Justiça do Trabalho é protecionista, e desta forma, em havendo provas que confirmem as assertivas do trabalhador, esta justiça especializada tenderá a proteção ao trabalhador, para que não exista um enriquecimento sem causa de um lado e um conseqüente empobrecimento de outro.
- Bibliografia
ALMEIDA, Amador Paes. Manual das sociedades comerciais. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 1997.
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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo : Saraiva, 1998.
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FERREIRA, Waldemar. Tratado de sociedades mercantis. 5. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro : Nacional de Direito, 1958, vol. 2.º, Sociedade de Pessoas.
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FRIGERI, Márcia Regina. “A responsabilidade dos sócios e administradores, e a desconsideração da pessoa jurídica”. RT, São Paulo : Ed. RT, vol. 739, p. 53, maio 1997.
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REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 7. ed. atual. e melhorada. São Paulo : Saraiva, 1976.
ROQUE, Sebatião José. Direito societário. São Paulo : Ícone, 1997.
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