Meio Ambiente Artificial[1]
Segundo o artigo 3º, da Lei nº 6.938/1981 meio ambiente é o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Meio ambiente artificial é toda manifestação (construção) humana refletiva na modificação do ambiente a quo delimitada no espaço territorial urbano[2].
O Prof. Fiorillo[3] assim define o tema “/…/ o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Dessa forma, todo o espaço construído, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial /…/”.
O meio ambiente artificial encontra-se normatizado nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). O Estatuto prescreve condutas de ordem pública e de interesse social relacionadas ao uso da propriedade urbana, para proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado delimitado ao perímetro urbano.
Então podemos conceituar cidades como espaço físico pertinente a ofertar as condições necessárias ao ser humano, tais como: dignidade, saúde, educação, cultura, lazer e habitação.
Sendo a cidade o mandamento nuclear do meio ambiente artificial, deve seguir o objetivo basilar da política de desenvolvimento urbano prescrito no artigo 182, da C.F.: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”
E são objetivos da política urbana: “a) a realização do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; e b) a garantia do bem-estar dos seus habitantes”[4]
Assim, a política urbana prescrita no artigo 182, da C.F. impõe ao núcleo urbano o dever de zelar pela vida, segurança, igualdade, propriedade, bem como direitos sociais, para refletir sua função social[5].
A função social da cidade é atingida “quando proporciona a seus habitantes uma vida de qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, em consonância com o que o art. 225 preceitua”[6].
De acordo Celso Antônio Pacheco Fiorillo[7] a cidade possui, além das citadas, cinco principais funções sociais: “a) da habitação; b) da circulação; c) do lazer; d) do trabalho, e e) do consumo”.
A respeito do tema, o Prof. Fiorillo[8], entende que a função social da cidade somente será exercida quando possibilitar aos seus habitantes moradia digna, livre e tranqüila circulação e lazer.
A somatória de todas as funções sociais da cidade resulta na garantia do bem-estar dos seus habitantes, isto é, as regras traçadas pela Lei Maior têm por objetivo jurídico-social respeitar e garantir o sobre-princípio da dignidade da pessoa humana[9].
Luiz Carlos Aceti Junior – Advogado, Pós Graduado em Direito de Empresa. Especializado em Direito Empresarial Ambiental e Direito Agrário Ambiental. Professor de cursos de Pós-graduação em Direito Ambiental. Mestrado em direito internacional com ênfase em direitos humanos e meio ambiente.
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[2] O artigo 32, do C.T.N. estabelece em seu § 1º os requisitos mínimos para a definição de zona urbana por lei municipal, complementando a definição no parágrafo subseqüente. Não obstante o conceito de zona urbana ser definido por lei municipal, este veículo deverá observar os critérios delimitadores contidos na lei complementar (artigo 32, parágrafo 1º do CTN).
[3] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300.
[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 291.
[5] Garantia do piso vital mínimo. C.f.: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit.
[6] Garantia do piso vital mínimo. C.f.: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit.
[7] Garantia do piso vital mínimo. C.f.: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit.
[8] Garantia do piso vital mínimo. C.f.: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit.
[9] “A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais, o que significa que o sacrifício total de algum deles importaria uma violação ao valor da pessoa humana” (MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 2ª ed.. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 248).